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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de agosto de 2005

Representação nº 0003/2004/PCA. Representante: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: Reinaldo Caram - OAB/SP 90.575. 1º Revisor: Conselheiro José Edísio Simões Souto (PB). 2º Revisor: José Paiva de Souza Filho (AM). EMENTA 050/2005/PCA. - I - Inexistindo vício na inscrição principal, é defeso a outro Conselho Seccional indeferir o pedido de inscrição suplementar, em respeito ao princípio da igualdade federativa dos Conselhos Seccionais; II - Havendo indícios de cometimento de infrações ao Estatuto da Advocacia e da OAB capazes tornar o advogado moralmente inidôneo para o exercício da profissão, é recomendável a remessa de peças indicativas da prática de tais atos ao Conselho Seccional da OAB competente para instaurar o processo disciplinar pertinente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Egrégia Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria de votos, em não conhecer da representação por inexistente e conhecer do recurso para, dando-lhe provimento, determinar a inscrição suplementar do recorrente; ao mesmo tempo que se recomenda ao Conselho Seccional que remeta ao Conselho Seccional da OAB/SP as peças indicativas do cometimento de atos capazes de caracterizar inidoneidade moral, para que instaure, se assim entender pertinente, o devido processo disciplinar, com asseguramento do direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo nos termos do voto do segundo revisor e Relator para o acórdão. Impedido de votar o representante da OAB/MT e OAB/SP. Brasília, 09 de agosto de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO, Relator para o Acórdão. DJ 15.08.2005, p. 544, S1

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