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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de julho de 2005

RECURSO Nº 0006/2005/SCA. Recorrente: J.B.P.G. (Advogado: João Batista Prado Garcia OAB/SP 10886). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.S.T., W.Y. e W.Y. (Advogado: Wilton Maurélio OAB/SP 33927). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA Nº 083/2005/SCA. RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL - NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - VALORAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS QUERELANTES - OPORTUNIDADE NÃO EXERCIDA PELO QUERELADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO. I. O recurso para o Conselho Federal tem natureza extraordinária.Não serve para mera revisão de matéria de fato. As alegações do Recorrente importam em nova valoração da prova, o que é vedado por ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. II. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o Recorrente, tendo a oportunidade de se manifestar em audiência para requerer o depoimento de seus acusadores, se mantém calado, o que somente veio acontecer na fase recursal. Preclusão do direito. III. Existindo provas nos autos que convençam o Relator da infração ética, fica a seu critério determinar diligências que julgar necessária (§3º, do art. 52 do Código de Ética e Disciplina). IV. Recurso conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o julgamento do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo. Brasília, 21 de fevereiro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator. DJ, 12.07.2005, p. 108, S 1

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