RECURSO Nº 0100/2004/SCA - 02 volumes. Recorrente: A.G.F. (Advogado: Antonio Roberto Monteiro de Oliveira OAB/PR 33.341). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Romildo Sebastião Longo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA Nº 076/2005/SCA. RECURSO. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REPRESENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DAS INFRAÇÕES - OFENSA AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE DO PROCESSO. I. Cabe recurso ao Conselho Federal contra julgamento unânime do Conselho Seccional, quando demonstrar contrariedade ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Processo Penal, que deverá ser aplicado subsidiariamente ao caso, conforme dispõe o Art. 63 da Lei nº 8.906/94. II. Qualquer notificação para prática de atos no processo administrativo disciplinar em curso nas Subseções ou Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil devem observar as regras do Art. 137-A, §2º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB c/c Art. 73, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Intimação para comparecimento em audiência de instrução, através de contato telefônico, mesmo que na presença do Representante, não pode suprir os requisitos formais, notadamente quando feita em tempo exíguo a evitar a plenitude de defesa e assim não atingindo os seus objetivos. III. Tendo o processo disciplinar iniciado através de representação apresentada pelo ex-cliente do Representado, que destaca as infrações cometidas no Art. 34 do Estatuto da Advocacia, inclusive tipificando-as, é vedado aos órgãos julgadores modificar a tipificação no julgamento, agravando a pena do Representado, sem que lhe seja concedido o direito de defesa, por ofensa aos Arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente ao caso. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher a preliminar, anulando o processo administrativo. Brasília, 16 de agosto de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator. DJ, 12.07.2005, p. 107, S 1