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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de junho de 2005

Consulta 0011/2004/OEP . Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Consulente: Secretário-Geral da OAB/Paraná. Assunto: Ex-Presidente de Conselho Seccional, que ingressado na Magistratura pelo Quinto Constitucional, depois de aposentado, solicita nova inscrição. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (AC). Ementa 25/2005/OEP. CONSULTA. MEMBRO HONORÁRIO VITALÍCIO QUE ASSUME CARGO PÚBLICO NO JUDICIÁRIO RESERVADO AO QUINTO CONSTITUCIONAL. RETORNO AOS QUADROS DA OAB APÓS A APOSENTADORIA. PERDA DA CONDIÇÃO EM VIRTUDE DA POSSE EM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, I, DO ESTATUTO, QUE SE APLICA ANALOGICAMENTE À ESPÉCIE. TEMPO ANTERIOR DE ADVOCACIA CONTADO PARA TODOS OS FINS. I - O membro honorário vitalício que assume cargo no Poder Judiciário perde a sua condição junto ao órgão que presidiu, resguardando somente o tempo de advocacia exercido antes da sua posse, que deve ser computado para os devidos fins. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o Relator, responder a consulta nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Lavocat Galvão (AC), no sentido de que aquele que exerce cargo no Quinto Constitucional renuncia ao título de Membro Honorário Vitalício e, quanto à contagem de tempo, deve ser computado para fins de tempo de advocacia. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de abril de 2005. Aristoteles Atheniense, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator p/ o acórdão. DJ, 17.06.2005, p. 1141/1142, 2005.

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