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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de maio de 2005

RECURSO Nº 0079/2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: AMATRA XI. (Assistente: Maria das Graças Alecrim Marinho). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Amazonas, M.F.N.L.e L.A.M.A. (Advogados: Maria Luiza V. de Vasconcelos Dias OAB/AM 1221 e Luiz Marinho de Alcântara OAB/AM 576). Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 061/2005/SCA. Não merece acolhimento recurso onde apontado cerceamento de defesa por entidade não autorizada pelos seus associados a compor a lide. Nulidade inexistente. No mérito, inexistente a figura típica do art. 34, inciso XXV da Lei Nº 8.906/94, por advogado que teria falseado a verdade e sua entidade de classe. Falsidade não provada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 03 de maio de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora. DJ, 16.05.2005, p. 665/666, S 1.

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