Consulta 0013/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - OF. 194/2004/SG. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Assunto: Cargo de Conselheiro ou de Membro de Diretoria. Contribuição e tempo de serviço. Confronto entre o artigo 48 do EAOAB e a Emenda Constitucional nº 20. Relator: Conselheiro Federal Ímero Devens (ES). Vista: Conselheiro Federal José Paiva de Souza Filho (AM). Vista: Conselheiro Marcelo Lavocat Galvão (AC). Ementa 17/2005/OEP: Consulta sobre o teor de fornecimento de Certidões sobre contagem de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, com advento da Emenda nº 20/98. Tanto na vigência da Lei 4215, de 27 de abril de 1963, quanto à do novo EOAB (Lei 8906/94) a certidão deverá ter o conteúdo de que o tempo de serviço haverá de ser contado, para os Conselheiros eleitos ocupantes de cargos de direção, tanto para efeito de aposentadoria quanto para o fim de disponibilidade, por ser considerado serviço público relevante. A edição da Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o parágrafo 9º, do art. 40, da CF/88, restringiu a eficácia do art. 48 do EOAB. Assim, a contagem de tempo de serviço, com a nova ordem constitucional, deverá contemplar, apenas, a disponibilidade e deste modo serão os termos da Certidão aos interessados. Em todas as hipóteses os respectivos tempos de serviço não são cumulativos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial, à unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de abril de 2005. Aristoteles Atheniense, Presidente. Ímero Devens, Conselheiro Relator. DJ, 09.05.2005, p. 931, S 1