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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de abril de 2005

RECURSO Nº 0357/2004/SCA. Recorrente: P.A.S. (Advogado: Antônio Pellizzetti OAB/PR 7549). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e F.C. Ltda. Representante Legal: Jorge Francisco. Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). Relator para o Acórdão: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 043/2005/SCA. 1. Não é vedado ao relator do processo disciplinar determinar a realização de perícia no Instituto de Criminalística da Polícia Civil, já que os seus integrantes têm, como os advogados, o dever de sigilo. 2. É direito do acusado em processo administrativo defender-se provando (right to evidence) e, portanto, formular quesitos para os peritos. 3. Os acusados em procedimento administrativo têm direito à ampla defesa e nenhuma arranhadura a esta garantia constitucional pode ser tolerada. Há insanável contradição entre procedimento errado e a descoberta da verdade. 4. Processo anulado desde a realização da perícia para se assegurar ao recorrente o direito de oferecer quesitos. 5. Prejudicadas as demais questões. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em anular-se o processo a partir da instrução, na conformidade do relatório e voto do relator designado. Brasília, 08 de novembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator designado. DJ, 29.04.2005, p. 840, S 1

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