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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Legitimidade para instauração de processo disciplinar. Facultando a lei que o processo disciplinar seja instaurado de ofício, a reclamação pode ser formulada por quem contratou o advogado, ainda que para a defesa de interesse de terceiro. Abandono de causa. 0 fato de o advogado provar desinteresse de seu constituinte no andamento do processo não o escusa de seu dever de diligência que, descumprido, autoriza a aplicação da pena de censura, mesmo em se tratando de infração primária. Inteligência do art. 107 da Lei nº 4.215/63. (Proc. nº 1.575/94/SC, Rel. Alfredo Assis Gonçalves Neto, j. 17.10.94, v.u., D.J. de 21.2.95, p. 3.410).

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