Configura cerceamento de defesa a dispensa, pelo órgão julgador, de três testemunhas arroladas pelo representado, ao argumento, marcadamente subjetivo, de que tais testemunhas seriam despiciendas à vista da prova colhida - argumento esse que parece influenciado, no caso, pela suposição de que não valeria a pena o trabalho de intimar referidas testemunhas para depor, residindo elas fora da comarca em que a instrução se processara. Tanto mais importante se tornava a audiência das aludidas testemunhas, em face das posições-chave que ocupavam elas no cenário da reclamação trabalhista, em que atuou o representado como procurador dos reclamantes e que as habilitava a depor quanto ao ajuste de honorários sobre o qual se controverte e o comportamento do advogado no episódio. Impossibilidade, por outro lado, de prescindir-se daqueles depoimentos para a apreciação dos fatos, ainda que se considere que desses, como expostos no processo disciplinar, pudesse resultar um estado de dúvida, a favorecer o representado, à luz do princípio na dúvida, pela absolvição, até porque referido princípio envolve um juízo de mérito, a pressupor a regularidade da marcha processual, só podendo ser invocado como argumento derradeiro e em face de prova insuficiente, mas, em todo caso, produzida segundo as regras do processo. Processo disciplinar que se anula, por isso, a partir do final da instrução, para que essa seja reaberta, ouvindo-se as testemunhas do representado, originariamente dispensadas ou não intimadas para depor. (Proc. nº 1.555/94/SC, Rel. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, j. 17.10.94, D.J. de 21.2.95, p. 3.410).