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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de abril de 2005

Consulta 00017/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Assunto: Quinto Constitucional. Provimento 102/2004-CF. Aplicação do artigo 5º, conforme disposto no artigo 11, do Provimento 102/2004-CF. Relator: Conselheiro Federal João Tenório Cavalcante (AL). Ementa 15/2005/OEP. QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA DO ADVOGADO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DIRETA PELA CATEGORIA. REQUISITOS PARA PARTICIPAR DA ELEIÇÃO. A eleição direta entre os advogados da Seccional, tratada no artigo 11 do Provimento n° 102/2004, para a escolha da lista sêxtupla relativa à vaga da OAB em Tribunal de Justiça, não elide as exigências previstas nos artigos 5º e 6º da mesma norma. A forma da escolha, seja por consulta direta ou indireta, sujeita o pretendente aos mesmos requisitos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de abril de 2005. Aristóteles Atheniense, Presidente. João Tenório Cavalcante, Conselheiro Relator. DJ, 15.04.2005, p. 1235, S1

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