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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de março de 2005

Revisão 0001/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás, Processo Ético-Disciplinar nº997/01 de 10.08.2001. Conselho Federal da OAB, Recurso 0012/2002/SCA. Assunto: Pedido de Revisão de decisão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. ACÓRDÃO DE FLS. 1612/1620, Ementa 10/2003/OEP. Requerente: G. F. S. (adv.: Geraldo Faleiro da Silva OAB/GO 15162). Relator: Conselheiro Federal Reginald Delmar Hintz Felker (RS). Vista: Conselheiro Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque (PR). Ementa 03/2005/OEP. Pedido de Revisão. Não se configurando os pressupostos de erro de julgamento ou produção de provas comprovadamente falsas, nos termos do art. 73, § 5º, do Regulamento Geral, não se conhece de pedido de REVISÃO de decisão que aplicou pena de suspensão a advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o voto de vista do Conselheiro Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque (PR), em acolher o voto do Relator, no sentido de não conhecer do pedido de revisão, mantendo a decisão do Órgão Especial. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 07 de dezembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente "ad hoc". Reginald Delmar Hintz Felker, Conselheiro Relator. DJ, 18.03.2005, p. 747/748, S 1

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