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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de abril de 2005

RECURSO Nº 0041/2005/SCA. Recorrente: N.F. (Advogado: Nilton Figueiredo OAB/MG24379). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.M. Juíza de Direito-Diretora do Foro da Comarca de Betim. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 035/2005/SCA. 1.Correta a decisão colegiada que inadimite a sobreposição de sanções porque no curso do processo se descobriu que o recorrente estaria inadimplente com os cofres da Ordem. 2. Se a nova infração é descoberta quando já instaurado o processo disciplinar o caminho, sob pena de infringência ao devido processo legal e à ampla defesa, é abrir-se outro. 3. Não se conhece de recurso que desatende os pressupostos do disposto no art. 75 do Estatuto. 4. Pena de censura mantida em face da não primariedade do recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Brasília 22 de fevereiro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. DJ, 06.04.2005, p. 552, S1

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