RECURSO Nº 0035/2005/SCA. Recorrente: R.M.G. (Advogado: Renato Matos Garcia OAB/SP 128685). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cezar Roberto Bitencourt (RS). EMENTA Nº 032/2005/SCA. Prescrição ordinária. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o oferecimento da defesa prévia e o primeiro julgamento, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - por unanimidade - reconhecer a existência da prescrição ordinária, declarando a extinção da punibilidade, e o conseqüente arquivamento do presente feito, nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Cezar Roberto Bitencourt, Relator. DJ, 06.04.2005, p.552, S1