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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de abril de 2005

RECURSO Nº 0008/2005/SCA. Recorrentes: A.A.B. e R.G. (Advogados: Débora Pires Marcolino OAB/SP 88623, Eduardo José da Silva Brandi OAB/SP 91557, Izilda Ferreira Medeiros OAB/SP 78000 e Joel Eurídes Domingos OAB/SP 80702). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Adna Strasburg Cardoso. Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 028/2005/SCA. Prescrição. Esgotado o prazo prescricional determinado pelo artigo 43 da Lei 8.906/94, sem que o processo disciplinar tenha disso julgado pelo Tribunal de Ética Disciplinar, a incidência da prescrição extintiva da punibilidade é inevitável. A notificação para apresentação de defesa prévia do Denunciado deve ser única, e no prazo e momento determinados pelos art. 51 e 52, do Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros ntegrantes da Segunda Câmara, do Conselho Federal da OAB, por unanimidade acatar a preliminar de nulidade a partir do despacho que determina a intimação via editalícia (fl. 37). Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora. DJ, 06.05.2005, p. 552, S1

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