RECURSO Nº 0417/2004/SCA. Recorrente: M.E.C.S. (Advogada: Meyre Elizabeth Carvalho Santana OAB/GO 5606). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Edson Ulisses de Melo (SE). EMENTA Nº 024/2005/SCA. Representação - Prescrição de Pretensão Punitiva - Decurso de 05 anos do fato já conhecido em outro processo. Fato conhecido pela Seccional em processo anterior com aplicação ou não de penalidade não pode servir de base para nova sanção quando em nova representação pelo mesmo fato anteriormente conhecido pela Seccional já houve decurso de prazo prescricional de 05 anos. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão atacada, diante da prescrição da pretensão punitiva do Conselho Seccional da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na conformidade do relatório e voto do Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Edson Ulisses de Melo, Relator. DJ, 06.04.2005, p. 552, S1