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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de abril de 2005

RECURSO Nº 0346/2004/SCA. Recorrente: O.C. (Advogado: Osmar de Carvalho OAB/SP 61309) Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Luiz Costa da Silva. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA Nº 019/2005/SCA. 1. Nulidade Processual. Não é nulo o processo ético disciplinar no qual foi assegurado ao representado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Prestação de contas. Comete a infração disciplinar prevista no artigo 34, XXI do EOAB o advogado que deixa de prestar contas ao cliente através de documentos idôneos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são parte as acima indicadas, acordam os Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na conformidade do relatório e voto a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. DJ, 06.04.2005, p. 551, S1

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