RECURSO Nº 0219/2004/SCA. Recorrente: P.W.L. (Advogado: Nelson Mohr OAB/RS 15951. Recorrido: Despacho de fls. 89/90, do Presidente da Segunda Câmara do CFOAB. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça (PB). Redistribuído: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 010/2005/SCA. 1. As argüições à ocorrência de prescrição ou vícios formais, por dizerem, em tese, com matéria que não encontra óbice no disposto pelo art. 75, já que se entrosam com o Estatuto e a Constituição, devem, sempre, ser objeto de apreciação pelo órgão Colegiado e não pelo relator monocraticamente. 2. É recomendável que não se utilize o papel timbrado do escritório de advocacia do relator quando se trata de emitir voto em processo disciplinar. Irregularidade que não deve se repetir, mas não macula o feito. 3. O cidadão comum não precisa de advogado para oferecer representação perante a OAB contra o profissional que o lesou, posto que o art. 72 do Estatuto não o exige e é admissível sua intervenção direta, sem advogado, em outros termos do processo se assim o desejar. 4. Inexistindo qualquer ofensa ao devido processo legal, já que o despacho que determina a notificação do advogado para responder aos termos da representação não precisa fazer capitulação jurídica dos fatos, pois o notificado não se defende daquela, mas destes, rejeita-se a preliminar. 5. Também inexiste qualquer cerceamento de defesa com a juntada de documentos posteriores à prévia, pois o recorrente teve vista dos autos posteriormente. 6. Recurso conhecido quanto à matéria prescricional e as preliminares, mas indeferido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Brasília, 22 de fevereiro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. DJ, 06.04.2005, p. 551, S1