RECURSO Nº 0343/2004/SCA (02 volumes). Recorrente: J.A.S.F. (Advogado: José André da Silva Filho OAB/PE 8359). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e Juízo da 20ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife/PE. Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 156/2004/SCA. Processo disciplinar. Utilização de agenciador de causas. Captação de clientela. Conduta incompatível com a advocacia. Artigo 34, incisos III, IV e XXV, do EAOAB. Duplicidade de representados. Arquivamento com relação a um deles. Imposição de pena de suspensão com relação ao outro, que responde a vários outros processos éticos-disciplinares. Falta de intimação e ciência deste representado para acompanhar audiência designada para esclarecimento dos fatos, com a oitiva das reclamantes. Ato processual irregular e demonstração de prejuízo. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Questão de ordem pública. Nulidade processual que se decreta a partir do ato. Garantia constitucional seguida pelo EAOAB. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular o processo. Brasília, 18 de outubro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator DJ, 08.11.2004, p. 531, S1