RECURSO Nº 0226/2004/SCA. Recorrente: C.L.S.C. (Advogado: Celso Luis de Sousa Cordeiro OAB/PR 14088). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 137/2004/SCA. A infração disciplinar definida no art. 34, XXIII, do Estatuto tem sua ratio essendi na circunstância de que é dever do inscrito para com a entidade corporativa recolher as contribuições devidas e cumprir os deveres estatutários, como o de votar nas eleições para os respectivos órgãos. Hipótese em que o prolongado inadimplemento, não obstante a continuação do exercício profissional, não encontra justificativa na defesa apresentada. Recurso de que se conhece, em face de situação peculiar alegada, para que não se objete que tenha havido cerceamento de defesa ou do direito de recorrer, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. DJ, 08.11.2004, p. 530, S1