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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Cancelamento de inscrição. Incompatibilidade. Cabimento de recurso. 1. 0 cabimento do recurso está sujeito aos requisitos do art. 75 do Estatuto da Advocacia, a saber, quando não for unânime a decisão recorrida, há de o recorrente demonstrar a contrariedade ao Estatuto, ou à decisão do Conselho Federal, ou à decisão de outro Conselho Seccional, ou ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, ou aos Provimentos. 2. 0 cancelamento não pode prescindir das garantias do devido processo legal e da ampla defesa. A decisão do Conselho, mesmo de ofício, é imprescindível para ressalva de direitos, não podendo a diretoria substituí-lo. 3. 0 auditor, que assume prerrogativas de juiz de terceira entrância e é substituto legal do Conselheiro, é membro do Tribunal de Contas e como tal alcançado pela incompatibilidade do art. 28, II, do Estatuto. 4. A incompatibilidade perdura enquanto o bacharel em direito permanecer titular do cargo, mesmo que afastado de seu exercício, conforme a inteligência do § 1º do art. 28 do Estatuto. 5. 0 cancelamento não é prejudicado pela superveniência da aposentadoria do ocupante do cargo incompatível, porque tem natureza declarativa de inexistência e eficácia ex tunc, desde a investidura, não podendo convalidar a inscrição irregular. Cabe ao interessado requerer nova inscrição, recebendo novo número, conforme determina o art. 11 do Estatuto. (Proc. nº 4.783/95/PC, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 12.2.96, v.u., D.J. de 19.3.96, p. 7.861).

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