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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de dezembro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.009154-0/OEP. Assunto: Consulta. Fiscalização de exercício da atividade profissional da OAB. Esclarecimento acerca do Provimento n. 205/2021. Consulente: Francine Salome Ribeiro Rodrigues de Souza OAB/MG 158.696. Relator: Conselheiro Federal Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (AC). Ementa n. 088/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Fiscalização de exercício da atividade profissional da OAB. Esclarecimento acerca do Provimento n. 205/2021. 1) Não há impedimento para apresentação de slides com logomarca, nome e contatos do escritório em evento jurídico fechado, desde que o conteúdo seja técnico-informativo, sem oferta de serviços, valores ou vantagens, conforme artigos 39 e 44, §1º, do CED, e artigos 3º, caput, V, e 5º, §2º, do Provimento n. 205/2021. 2) Não há óbice para o fornecimento de pastas institucionais com logomarca e folhas em branco a participantes de evento jurídico desde que o material tenha finalidade institucional e seja distribuído em evento jurídico restrito, sem conotação de brinde promocional ou captação de clientela, nos termos do artigo 39 do CED e Anexo Único do Provimento n. 205/2021. 3) Admite-se a entrega apenas a quem a solicitar, configurando publicidade passiva, vedada a distribuição indiscriminada. O cartão deve conter apenas as informações permitidas pelo artigo 44, §1º, do CED, observados os limites do artigo 3º, V, do Provimento n. 205/2021. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 5)

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