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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.024761-7/SCA-PTU. Recorrente: R.T.S. (Advogada: Juliana Casanova Sauaia Albolea OAB/SP 379.995). Recorrido: Ivan Maya de Vasconcellos Junior. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (AC). EMENTA N. 219/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. PEREMPÇÃO. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ (ART. 6º, CED). INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, afasta a prescrição arguida. 2) No processo disciplinar da OAB não se aplica a perempção, seja em razão da inércia da parte representante, seja em decorrência de seu falecimento. Isso porque a legislação confere à OAB a legitimidade para instaurar e conduzir, de ofício, os processos disciplinares de sua competência, em razão do evidente interesse público que permeia a matéria. 3) O princípio da especialidade dispõe que a norma especial afasta a aplicação da norma geral quando ambas disciplinarem uma mesma matéria (PACELLI, 2022). Afastamento dos arts. 7º, § 2º e 34, XXV, do EAOAB, pois a conduta apurada se amolda especificamente à norma do art. 6º do CED. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para afastar a tipificação dos artigos 7º, § 2º e 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinícius Lopes Lamas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 14)

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