Recurso n. 12.0000.2024.000079-1/SCA-PTU. Recorrente: M.M.T. (Advogado: Mykel Max Teodoro OAB/DF 45.362). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 211/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. PROCESSOS DISTINTOS. PROVIMENTO. 1) O trânsito em julgado de condenação disciplinar imposta por um Tribunal de Ética e Disciplina (DF) impede que os mesmos fatos também sejam julgados por outro Tribunal de Ética e Disciplina (MS), sob pena de violação à coisa julgada administrativa. 2) Os fatos praticados pelo recorrente foram noticiados pelo Poder Judiciário tanto ao Conselho Seccional da OAB/DF - local de inscrição -, quanto ao Conselho Seccional da OAB/MS - local dos fatos -, sendo instaurados dois processos disciplinares distintos, para apuração dos mesmos fatos, já havendo condenação transitada em julgado no âmbito do TED da OAB/DF ao tempo do julgamento pelo TED da OAB/MS, não podendo se admitir mais de uma condenação pelo mesmo fato. 3) Recurso ao qual se dá provimento, por fundamento autônomo, para reconhecer a coisa julgada e anular a condenação imposta pelo Conselho Seccional da OAB/MS. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 10)