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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2025

Recurso n. 09.0000.2023.000022-8/SCA. Recorrente: I.N.L. (Advogada: Maria do Carmo Freitas de Queiros OAB/GO 21.903). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 153/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. ART. 89-A, § 3º, RG. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EM UM DOS PROCESSOS DISCIPLINARES. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal é pacífica quanto à impossibilidade de reexame do mérito das condenações disciplinares à pena de suspensão do exercício profissional da advocacia, que ensejam a instauração de processo de exclusão, na forma do artigo 38, I, do EAOAB, ressalvadas as matérias de ordem pública. 2) No caso dos autos, constata-se a prescrição da pretensão punitiva em uma das condenações de suspensão, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, que se deu de ofício, por Portaria do Presidente da Seccional, e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. 3) Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que julga improcedente a representação não ostenta natureza condenatória, logo, não interrompe o curso da prescrição. 4) Prazo prescricional interrompido por decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que foram acolhidos e providos, com efeitos infringentes, afastando a improcedência da representação e condenando o representado. 5) Em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em um dos processos disciplinares, tem-se a superveniente perda de objeto do processo de exclusão, por ausência do requisito objetivo de 3 (três) condenações disciplinares à sanção de suspensão, válidas e transitadas em julgado, nos termos do art. 38, I, do EAOAB. 6) Recurso ao qual se dá provimento, por fundamento autônomo, para declarar prescrita a pretensão punitiva no PD 200800647 (00647/2008), e a consequente perda de objeto do processo de exclusão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para declarar prescrita a pretensão punitiva do PD n. 200800647 (00647/2008) e reconhecer a perda de objeto do processo de exclusão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator ad hoc (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 4)

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