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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000492-0/SCA. Recorrente: F.S.S. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 151/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. DEFENSOR DATIVO. DEFESA MERAMENTE FORMAL. DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) A revisão de processo disciplinar é admitida nos casos de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova, conforme artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo que a jurisprudência deste Conselho Federal também admite a revisão fundada em nulidade de natureza absoluta, caso dos autos. 2) A defesa patrocinada por defensor dativo deve ser efetiva, técnica, garantindo a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Não se admite a defesa meramente formal, simbólica, sem desenvolvimento de teses jurídicas ou contestação adequada das provas da representação, limitando-se a alegações formais, o que se verifica do processo disciplinar objeto do pedido de revisão. 3) Recurso provido, para deferir a revisão e anular o processo disciplinar desde as razões finais, e, em consequência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de revisão e declarar a nulidade do processo disciplinar desde as razões finais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eulina Maia Rodrigues, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 3)

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