Recurso n. 16.0000.2025.000373-3/SCA-TTU. Recorrente: G.A.L. (Advogado: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269). Recorrido: A.P.V.C. (Advogado: Fabiano Brackmann OAB/PR 34.620). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 243/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRELIMINAR. PARECER DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) O parecer de admissibilidade da representação apresentou a descrição dos fatos a serem apurados, permitindo o exercício do contraditório pelo recorrente, não havendo qualquer nulidade. Ademais, conforme Súmula nº. 12/2022-OEP, eventuais nulidades no parecer preliminar e no parecer de admissibilidade ostentam natureza relativa, que demandam a comprovação do prejuízo à defesa, inexistente no caso, visto que o recorrente se insurgiu exatamente contra o objeto da imputação disciplinar. Nulidade rejeitada. 2) As condutas de receber valores em demanda judicial em nome de cliente e de se apropriar dos valores recebidos, e de permanecer inerte em seu dever legal de prestar contas ao cliente, configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 3) Nos termos do princípio do ônus da prova, previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente em conjunto com o art. 68 do Estatuto da OAB, compete à parte que alega demonstrar a veracidade de suas afirmações. Assim, ao sustentar o recorrente que os valores retidos teriam sido utilizados para compensação de honorários advocatícios supostamente devidos pelo mesmo cliente, referentes a outros serviços profissionais, incumbia-lhe comprovar tal circunstância. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, razão pela qual a alegação não merece acolhimento. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 27)