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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 16.0000.2025.000320-6/SCA-TTU. Recorrente: F.H. (Advogado: Fábio Hillesheim OAB/PR 44.549). Recorrido: Ivanilde Lorenço Negri. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 240/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XXI, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de prova suficiente para a condenação disciplinar pela recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), impõe a improcedência da representação, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2) A presença de declarações contraditórias da mesma parte nos autos demanda seja acolhida aquela mais favorável à defesa, porquanto uma declaração anula a outra, e, na dúvida a respeito de qual delas efetivamente corresponderia à verdade dos fatos, deve prevalecer aquela que mais beneficie a defesa. 3) Entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB no sentido de que o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 25).

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