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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 16.0000.2025.000032-2/SCA-TTU. Recorrente: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 238/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 EAOAB C/C ART. 69 CED. SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. PROCEDIMENTO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao regulamentar a reabilitação disciplinar, estabeleceu dois requisitos cumulativos: o decurso de um ano do efetivo cumprimento da sanção (requisito objetivo) e a comprovação de bom comportamento (requisito subjetivo). 2) Para efeito de início do período depurador de um ano previsto para a reabilitação disciplinar, na hipótese de sanção de exclusão dos quadros da OAB, e diante da ausência de regulamentação específica, aplica-se interpretação mais favorável à parte interessada, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à publicação do edital de exclusão, momento em que se consuma o rompimento do vínculo com a OAB, nos termos do artigo 11, inciso II, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) A reabilitação da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB divide-se em duas etapas sucessivas: a primeira consiste na reabilitação disciplinar, conforme o art. 41 EAOAB; a segunda na formalização de novo pedido de inscrição, que não restaura o número anterior e deve ser apreciado pela Comissão de Seleção e Exame da Seccional competente, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, V, VI e VII do artigo 8º do Estatuto, não podendo constituir impedimento qualquer circunstância vinculada à sanção de exclusão objeto da reabilitação deferida. 4) No caso em exame, verifica-se que o recorrente preencheu ambos os requisitos legais para a concessão da reabilitação disciplinar, uma vez que o indeferimento se fundamentou na existência de outras condenações supervenientes, contudo referentes a condutas praticadas em período anterior à própria penalidade cuja reabilitação se pleiteia, circunstância que, conforme precedentes do Conselho Federal da OAB, não constitui impedimento à apreciação do pedido. 5) Recurso ao qual se dá provimento, para deferir a reabilitação das condenações impostas nos Processos Disciplinares n. 11.256/2016 e 7.210/2019, sob o aspecto disciplinar (art. 11, § 3º, EAOAB). 6) Com o trânsito em julgado do acórdão que concede a reabilitação disciplinar, impõe-se a formalização de novo pedido de inscrição pelo interessado, devendo comprovar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos I, V, VI e VII do artigo 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 11, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 24).

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