Recurso n. 25.0000.2024.063087-7/SCA-TTU. Recorrente: F.M.A.T. (Advogado: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes OAB/SP 142.187). Recorrido: E.A.C.S. (Advogada: Paula Brandini Blanco OAB/SP 445.634). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 236/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Rejeita-se a preliminar de nulidade dos julgamentos no TED e na Câmara Recursal, uma vez comprovada, em ata, a presença dos conselheiros, sendo válida a leitura do voto ad hoc pelo relator designado, conforme precedentes desta Turma. 2) As condutas de receber valores oriundos de acordo em ação judicial, em nome de cliente, e se apropriar indevidamente dos valores recebidos, permanecendo inerte no dever legal de prestar contas, configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB. 3) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB tem se firmado no sentido de equiparar à menção genérica à reincidência e/ou à gravidade dos fatos à ausência de fundamentação, por obstaculizar o exercício do contraditório. 4) Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada e reduzir o prazo da sanção ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, mantendo, no mais, a condenação por infração ao art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 23)