Recurso n. 25.0000.2024.033296-9/SCA-TTU. Recorrente: A.C.A.J. (Advogado: Antônio Carlos de Abreu Júnior OAB/SP 42.605). Recorrido: Andrea Cristina Godoy de Paula. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 233/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PROVA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 73, § 1º, EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O art. 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. 2) A menção pelo relator, em sua fundamentação do voto, acerca de documento ao qual não fora oportunizado ao recorrente se manifestar antes do julgamento - qual seja, um laudo pericial contábil -, resulta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para acolher a preliminar e anular o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, consequentemente declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 21)