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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.032627-6/SCA-TTU. Recorrente: T.H.S. (Advogado: Philipe Salvador Loredo OAB/MG 143.034). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 231/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. ART. 137-D, § 4°, RG. NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O art. 137- D, § 4º, do Regulamento Geral, disciplina que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, poderão ser feitas por publicação no Diário Eletrônico da OAB, hipótese em que o nome e o nome social do representado devem ser substituídos por suas iniciais, devendo constar o nome completo de seu procurador ou do próprio representado, se ele atuar como advogado em causa própria. 2) A supressão do nome completo do advogado, que patrocina a defesa em causa própria, resulta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para anular o processo desde a notificação para defesa, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação para apresentação de defesa, e, consequentemente reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 20)

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