Recurso n. 16.0000.2024.000272-0/SCA-TTU. Recorrente: E.T.C. (Advogados: Guilherme Regio Pegoraro OAB/PR 34.897 e outra). Recorrido: N.S.A. (Advogado: Jessé Conrado da Silva Góes OAB/PR 85.492). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 228/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO A CLIENTE, LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, IX, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. IMPROVIMENTO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal, interpretando a Consulta n. 2010.27.02480-01, admite a decadência do direito de representação, estabelecendo prazo de 5 anos a contar da ciência dos fatos pela parte interessada. No caso, a parte comprovou que tomou ciência dos fatos em 2015 e formalizou a representação em 2018, devendo ser rejeitada a decadência arguida. 2) A conduta de receber valores de cliente, para fins de depósito judicial, e de se apropriar dos valores recebidos, configura a infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). A conduta de permanecer inerte no dever legal de prestar contas dos valores recebidos configura a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), cabendo o registro de que a jurisprudência do Conselho Federal equipara a inércia à recusa injustificada. 3) A demora de informar à cliente que houve a cassação da liminar anteriormente concedida por quase três anos configura infração ao art. 34, IX, do EAOAB, à medida que a cliente poderia adotar providências em defesa do imóvel ou mesmo realizar a composição com a instituição financeira. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 19)