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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 09.0000.2024.000120-9/SCA-TTU. Recorrente: W.C.F. (Advogada: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e OAB/SP 490.681). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 225/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. QUITAÇÃO POSTERIOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 CP). EQUIPARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUÍZO A CLIENTE (ART. 34, IX, EAOAB). PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente e a ausência de prestação de contas e repasse dos valores devidos configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Todavia, a posterior quitação integral da dívida, no curso do processo disciplinar, bem como o pedido de desistência da representação, são circunstâncias que devem ser valoradas pelo julgador, sob pena de desvalorizar condutas destinadas à recomposição do dano e à minoração das consequências da infração. Assim, a satisfação eficaz da obrigação atenua as consequências do ilícito e não pode ser equiparada à inércia de quem, ciente do dever de prestar contas, permanece inadimplente. 2) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para desclassificar a conduta para a infração de causar prejuízo a cliente (art. 34, IX, EAOAB) e cominar a sanção de censura, sem conversão em advertência em razão do longo período em que o recorrente permaneceu indevidamente na posse de quantia devida a seu cliente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 17)

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