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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 09.0000.2024.000119-3/SCA-TTU. Recorrente: P.H.L.G. (Advogado: Paulo Henrique Lopes Gonçalves OAB/GO 16.792 e outros). Recorrido: Alex Gonçalves Marques. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 224/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 34, IX, EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB admite a desclassificação das infrações de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas para a infração disciplinar de causar prejuízo a interesse confiado ao patrocínio do advogado (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que há postura ativa para a quitação da dívida, bem como pelo fato de que a maior parte dos valores devidos foram repassados, oportunamente, ao cliente, e que este declarou formalmente ter recebido os valores e a efetiva prestação de contas, circunstâncias que não devem passar à margem de valoração do julgador. 2) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta para o art. 34, inciso IX do EAOAB, cominando ao recorrente a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 17)

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