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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.095545-0/PCA. Recorrente: Comissão de Seleção e Inscrição do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Presidente Carlos César Simões. Recorrida: Sidinéia Florencio Maria. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jairo de Oliveira Souza (PB). Ementa n. 116/2025/PCA. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM. INCOMPATIBILIDADE. CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. VEDAÇÃO EXPRESSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM NORMA REGULAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com a advocacia, em razão de suas atribuições deliberativas em órgão colegiado da administração pública, enquadrando-se na hipótese do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. A exigência de dedicação exclusiva para a função de Conselheiro Tutelar, com a expressa vedação ao exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, conforme disposto no artigo 38 da Resolução n. 170/2014 do CONANDA, constitui óbice normativo intransponível para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 8º, V, e art. 28, II e IV. Lei n. 8.069/1990, art. 131 e 136. Resolução n. 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), art. 38. Consulta N. 49.0000.2017.005055-7/OEP do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Jairo de Oliveira Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1755, 12.12.2025, p. 3)

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