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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2025

RECURSO N. 24.0000.2024.000399-0/PCA. Recorrente: Lucas Pavanelo Cristofari. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Vinicius Silva Lemos (RO). Ementa n. 115/2025/PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA - OCUPANTE DE CARGO NA BRIGADA MILITAR - COMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - FUNÇÃO VINCULADA À ATIVIDADE POLICIAL - INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA - ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94 - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNÂNIME - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA - ART. 75 DO EOAB - FALTA DE DIALETICIDADE - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 75 da Lei nº 8.906/94, o recurso ao Conselho Federal somente é cabível quando demonstrada divergência de interpretação de dispositivo do Estatuto da Advocacia ou de atos normativos do Conselho Federal. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como ausente a demonstração de contrariedade normativa ou divergência interpretativa, o recurso revela-se inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade e por não se enquadrar nas hipóteses legais de recorribilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Vinicius Silva Lemos, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1755, 12.12.2025, p. 3)

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