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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2025

RECURSO N. 24.0000.2024.000226-3/PCA. Recorrente: Francisco Nazário. (Advogado: Jonas André de Oliveira Benites OAB/RS 52528 e OAB/SC 75897-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Zita Hortência Monteiro Maia (RN). Ementa n. 114/2025/PCA. RECURSO. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, ANÁLISE E AUDITORIA TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO NO CICLO DE CONSTITUIÇÃO, CONTROLE E INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA COM A ADVOCACIA. ART. 28, V E VII, DA LEI 8.906/94. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA DO CFOAB. O exercício de cargo público cujas atribuições envolvem atividades fiscal-tributárias ? tais como análises técnicas, emissão de pareceres, auditoria de movimentações econômicas, controle de auto lançamentos, enquadramento de empresas, cálculos de tributos, inscrição de créditos em dívida ativa e suporte direto à fiscalização ? caracteriza atuação inserida no ciclo de constituição, conferência e controle do crédito tributário. Tais funções configuram poder de polícia administrativa e competência material relacionada a lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, atraindo a incidência da incompatibilidade absoluta prevista no art. 28, V e VII, do Estatuto da Advocacia. Precedentes específicos da Primeira Câmara do CFOAB, inclusive em relação ao mesmo município e ao mesmo cargo, reforçam o entendimento pela impossibilidade de exercício concomitante do cargo público e da advocacia. Mantido o indeferimento da inscrição originária pela OAB/SC. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Zita Hortência Monteiro Maia, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1755, 12.12.2025, p. 2)

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