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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.027582-0/SCA-TTU. Recorrente: M.R.F. (Advogado: Kelvia Nogueira Yamaguti OAB/SP 313.545). Recorrido: Rodner Roberto Rodrigues. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 210/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, sendo o curso interrompido pela instauração de processo disciplinar, notificação válida ou decisão condenatória recorrível. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. 2) A prescrição intercorrente, que visa coibir a paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, não se configura quando há efetiva movimentação processual. Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada. 3) Não configura cerceamento de defesa a tramitação de processo disciplinar paralelamente à ação judicial de cobrança, face à independência das instâncias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal, afastar a multa e a prorrogação da suspensão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de outubro de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 38)

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