Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.035231-9/SCA-STU. Recorrente: R.F.A. (Advogado: Rosana Ferreira Altafin OAB/SP 211.142). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Ian Samitrius Lima Cavalcante (PI). EMENTA N. 217/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. REQUISITOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. 1) O artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que a exclusão será aplicável no caso de três suspensões. 2) O Órgão Especial do Conselho Pleno, no Recurso n. 49.0000.2019.011900-3, firmou entendimento de que a análise das condenações anteriores deve ser casuística, competindo ao julgador avaliar se determinadas condenações são inexpressivas, desimportantes ou excessivamente distanciadas no tempo, podendo desconsiderá-las quando não se mostrarem necessárias à repressão ou prevenção de novas infrações, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3) Embora o art. 38 da Lei 8.906/94 preveja a exclusão em caso de reincidência específica, consubstanciada em três suspensões, não se admite interpretação meramente automática e aritmética, pois a aplicação da sanção deve observar a gravidade concreta das condutas, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a finalidade teleológica do direito administrativo sancionador. 4) No caso, embora existam três suspensões, apenas uma ostenta gravidade relevante, pois a primeira decorreu de aceitação de procuração de parte já representada (art. 11 CED anterior - art. 14 CED), mas equivocadamente enquadrada no art. 34, XVII, com aplicação de suspensão. A segunda resultou de demora no ajuizamento de ação, que gerou prejuízo ao cliente (art. 34, IX), sancionada com suspensão em razão da reincidência. Assim, não se caracteriza a reiteração de condutas graves a justificar a exclusão, impondo-se interpretação compatível com os valores constitucionais e orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Conselheiro Federal Ian Samitrius Lima Cavalcante (PI), vencido o voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 29)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres