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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

RECURSO N. 25.0000.2024.025331-9/SCA-STU. Recorrente: A.V.S. (Advogada: Adriana Valdevino dos Santos OAB/SP 253.171). Recorrido: Benedita Regina Guimarães Bezerra. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, G.P.O.B. e I.F.S. (Advogados: Guilherme Pereira Ortega Boschi OAB/SP 270.535 e Ítalo Francisco dos Santos OAB/SP 218.266). Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 216/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 34, III E IV, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A conduta de se utilizar de pessoa jurídica, com a finalidade disfarçada de angariação de causas, vem sendo constantemente coibida pela OAB, por configurar infração ao art. 34, III e IV, EAOAB. 2) O princípio da especialidade dispõe que a norma especial afasta a aplicação da norma geral quando ambas disciplinarem uma mesma matéria (PACELLI, 2022). Afastamento da tipificação dos artigos 5° e 7°, do Código de Ética e Disciplina, 3) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à reincidência para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação dos artigos 5° e 7°, do Código de Ética e Disciplina, e converter a sanção de censura em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada, mantendo a condenação por infração ao artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 28)

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