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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

RECURSO N. 19.0000.2024.000397-5/SCA-STU. Recorrente: A.A.O. (Advogado: Leonardo Ferraro de Souza OAB/RJ 114.057). Recorrida: J.M.P.S. (Advogadas: Carolinny Evangelista Rodrigues de Sant'anna OAB/RJ 213.993 e Renata Rybarczyk Leal Gaya OAB/RJ 213.946). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 210/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DECADÊNCIA. CONSULTA N. 2010.27.02480-01/OEP. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB, interpretando a Consulta n.º 2010.27.02480-01/OEP, admite a decadência do direito de representação, tendo por pressuposto a impossibilidade de imprescritibilidade da pretensão punitiva da OAB, fixando-se o prazo de 05 (cinco) anos para a formalização da representação ou para dar ciência à OAB, a contar data em que se tornaram conhecidos os fatos. 2) No caso, a parte representante não nega que tomou conhecimento dos fatos quando de sua prática, nem justifica a formalização da representação após mais de 05 (cinco) anos, o que atrai a incidência do princípio do favor rei, segundo o qual, na aplicação da lei, deve ser feita a interpretação mais favorável ao acusado. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 26)

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