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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

RECURSO N. 09.0000.2024.000066-7/SCA-STU. Recorrente: S.E.F. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 204/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 140 RG. RECURSO AO CFOAB. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS. ART. 75 EAOAB. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) O recurso ao Conselho Federal - quando o acórdão recorrido for unânime - somente será admitido se houver demonstração de violação às normas de regência ou divergência jurisprudencial (art. 75, EAOAB). A simples reiteração de argumentos e teses já analisadas pelo Conselho Seccional, sem demonstração do ponto em que houve a violação ou a divergência, impede o seu conhecimento. 2) A decisão recorrida apresentou a devida fundamentação, no sentido de que não houve o atendimento ao art. 75 do EAOAB, sem que se verifique argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. 3) Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 21 de outubro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 23)

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