Recurso n. 25.0000.2025.003494-4/SCA-PTU. Recorrente: C.L.E. (Advogado: Claudio Luiz Esteves OAB/SP 102.217). Recorrida: I.E.S. (Advogada: Emanuela Freire Silva OAB/SP 248.472). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 208/2025/SCA-PTU. OAB. PROESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO A CLIENTE (ART. 34, IX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A conduta de receber honorários advocatícios e não prestar os serviços contratados configura, em regra, as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB), o que restou apurado nos autos, tendo as instâncias de origem, entretanto, tipificado a conduta no art. 34, inciso IX, do EAOAB, o que não pode ser revisto face à vedação à reformatio in pejus, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa, de modo que deve ser mantida a condenação de origem, nesses termos. 2) A menção genérica à reincidência se equipara à ausência de fundamentação. Ausência de condenação disciplinar com trânsito em julgado afasta a reincidência e impõe a revisão da dosimetria. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 21)