Recurso n. 25.0000.2024.095122-3/SCA-PTU. Recorrente: F.R.S.V. (Advogados: Eduardo Antonio Miguel Elias OAB/SP 61.418 e Felício Rosa Sammarco Vallarelli OAB/SP 235.379). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 206/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESTAR CONCURSO A CLIENTE PARA REALIZAÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À LEI (ART. 34, XVII, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) A conduta de juntar aos autos de processo judicial petição de acordo supostamente assinada pelo ex-cônjuge de cliente, a qual apurou-se tratar-se de assinatura falsificada por meio de laudo pericial, bem como as evasivas e contradições a respeito da coleta da suposta assinatura, permitem concluir pela participação do recorrente na realização do ato contrário à lei. 2) A jurisprudência do Conselho Federal admite a decadência do direito de representação, com base na Consulta n.º 2010.27.02480-01, na qual se decidiu inclusão de dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética, a qual, entretanto, não restou configurada no presente caso. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 20)