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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.028061-4/SCA-PTU. Recorrente: A.A.C. (Advogadas: Loriane Sanches Vieira OAB/SP 352.844 e outra). Recorrido: B.N.E.A.I.S.A. Representante legal: A.B.N. (Advogado: Alexandre Fidalgo OAB/SP 172.650 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mara Regina Goulart (MS). EMENTA N. 203/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À LEI (ART. 34, XVII, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Não configura cerceamento de defesa a determinação de desentranhamento de documentos considerados impertinentes ao objeto da representação, preservado o contraditório. 2) A conduta de funcionar como gestor de centro de arbitragem e de julgar demandas dos próprios clientes, configura a infração disciplinar de prestar concurso a cliente para prática de ato destinado a fraudar a lei, no caso, a Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem. 3) Por força do princípio da especialidade, uma mesma conduta não pode ser tipificada em mais de um tipo infracional, devendo prevalecer a norma mais específica em detrimento da mais geral, com vedação à dupla capitulação. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento, por fundamento autônomo, para excluir as demais tipificações. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar da tipificação o inciso IV do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e art. 2º, incisos I, II, III e VIII, alínea "c", parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 19)

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