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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.027186-9/SCA-PTU. Recorrente: F.M.S. (Advogado: Faisal Mohamad Salha OAB/SP 283.354). Recorrido: Joyce Leite Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 200/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OEP. RECURSO PROVIDO. 1) O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB firmou a tese de que a contratação de serviços profissionais de advocacia, de forma verbal, não autoriza a inversão do ônus da prova em processos disciplinares, em vista da prevalência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2) Assim, não havendo qualquer prova no sentido de como se deu a contratação - nem da forma como alegado pelo recorrente, nem da forma como alegado pela recorrida -, incide a presunção de inocência a justificar a improcedência da representação. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 18)

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