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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.070230-9/SCA-PTU. Recorrente: J.P.A. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrida: Ruth Fuciji. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 186/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 140 RG. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1) Conforme arts. 73 da Lei 8.906/94 e 58 do CED, cabe ao Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do TED designar relator para conduzir a instrução processual como relator-instrutor. 2) O art. 58, § 1º, do Código de Ética e Disciplina, admite que os atos de instrução sejam delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, hipótese na qual caberá a seu Presidente designar relator, por sorteio, para a instrução processual. 3) O processo disciplinar da OAB adota a dupla relatoria: um relator conduz a instrução até o parecer preliminar e outro, distinto, atua na fase de julgamento, razão pela qual não se admite que o Presidente do Tribunal ou Presidente de Turma conduzam diretamente a instrução processual Precedentes da SCA. Mais recente: 25.0000.2023.010183-0/SCA. 4) Recurso ao qual se dá provimento, para declarar a nulidade da instrução processual e, em consequência, a prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 39 dos autos digitais e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 11)

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