Recurso n. 49.0000.2023.010263-8/SCA. Recorrente: L.A.F. (Advogada: Lidiane Aparecida Favaro OAB/MG 123.622). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 138/2025/SCA. OAB. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SUSPEIÇÃO. DEFESA DEFICIENTE. CONEXÃO E REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1) Não se verificam as hipóteses de prescrição ou decadência quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos não excede cinco anos, nos termos do art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tampouco quando a representação é ajuizada dentro do prazo reconhecido pela jurisprudência consolidada. Ademais, é plenamente válida a notificação para apresentação de razões finais realizada por intermédio do Diário Eletrônico da OAB, em conformidade com as disposições normativas que regem o procedimento disciplinar. 2) No curso do processo disciplinar, as notificações podem ser feitas pelo Diário Eletrônico da OAB, conforme art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, incluindo a notificação para as razões finais. 3) A alegação de suspeição de membro de órgão julgador, por sua natureza subjetiva, exige arguição por meio processual próprio (exceção) e prova concreta, não bastando alegações genéricas, operando-se a preclusão se arguida após o julgamento. 4) Inexiste nulidade por deficiência de defesa quando esta é regularmente apresentada por defensor dativo e complementada posteriormente pela própria advogada recorrente, sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 5) Incumbe à parte o ônus de demonstrar a identidade de partes, causa de pedir e pedido para o reconhecimento de conexão ou litispendência, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental. 6) Não há reformatio in pejus quando a decisão recursal mantém integralmente a sanção imposta na instância originária, sem qualquer agravamento da penalidade. 7) O indeferimento de pedido liminar em processo disciplinar justifica-se pela ausência de fumus boni iuris, quando as alegações são genéricas e desprovidas de prova robusta de violação ao devido processo legal ou abuso de poder, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos dos órgãos disciplinares. 8) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 4)