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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 19.0000.2023.000312-0/SCA. Recorrente: S.R.C.R.M. (Advogados: Carlos Geraldo Sepulveda de Castro OAB/RJ 78.906 e Sônia Regina da Costa Reis Moreira OAB/RJ 075.293). Recorrida: K.M.N. (Advogados: David da Silva Ferreira Alves OAB/RJ 200.201 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 135/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. SÚMULA N. 01/2011-COP. IMPROVIMENTO. 1) A prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, tem por fundamento a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, regulados pelo art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que não se verificou no presente caso. 2) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 3)

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