RECURSO N. 22.0000.2022.003159-9/PCA - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: Leandro Fernandes de Souza OAB/RO 7135. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal José Cardoso Dutra Junior (DF). Ementa n. 101/2025/PCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO QUE VISAVA VER DEFERIDO PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM FAVOR DE ADVOGADO DENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza omissão a ensejar embargos de declaração o não enfrentamento, por Câmara deste Conselho Federal, sobre o entendimento jurídico firmado por comissão de Conselho Seccional em processo diverso daquele em que se decidiu sobre solicitação de intervenção da OAB em processo criminal contra advogado, máxime se a referida comissão tratou genericamente do tema de violação de prerrogativa da advocacia. 2. A contradição que oportuniza embargos de declaração deve se verificar entre partes, trechos ou assertivas do acórdão embargado e não entre este e documentos externos a ele, como peças do mesmo processo ou de outro. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 13 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. José Cardoso Dutra Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1742, 25.11.2025, p. 3)